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STF: Empresas locadoras de bens móveis ou imóveis devem pagar PIS/Cofins


Em sessão plenária desta quinta-feira, 11/04/24, STF entendeu, por maioria, em julgamento conjunto de duas ações, que incidem PIS/Cofins sobre receitas auferidas por empresas na locação de bens imóveis (tema 630) e móveis (tema 684), conforme conceito de "faturamento" previsto na redação original do art. 195, I da CF.


Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes de que são devidas as contribuições conforme a redação original do art. 195, I, da CF, a qual previa:

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 


I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"

S. Exa. foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.


Assim, foi fixada a seguinte tese:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS/Cofins sobre as receitas auferidas sobre a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I da CF."


Outros entendimentos

Defensor da posição minoritária, ministro Luiz Fux, relator da ação que tratava de bens imóveis, entendeu indevida, em ambos os casos, a incidência dos tributos sobre o faturamento de empresas antes da EC 20/98. S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin e André Mendonça.


O voto do ministro Marco Aurélio Mello (atualmente aposentado) também foi contabilizado, pois proferido em plenário virtual antes da saída do ministro. S. Exa., como relator do caso que envolve locação de bens móveis, entendeu que PIS/Cofins, se não cumulativos, devem incidir sobre o faturamento a partir das leis que os instituíram (leis 10.637/02 e 10.833/03). Se cumulativos, Marco Aurélio votou por sua incidência apenas se a locação de bens móveis for a principal atividade da pessoa jurídica, a partir da lei 12.973/14.


Caso - Bens Imóveis

A União questionava acórdão do TRF da 3ª região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão de aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. Segundo a recorrente, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, a decisão desnaturou a própria contribuição para o PIS e, consequentemente, afrontou expressa e diretamente o art. 195, I, "b" e o art. 239 da CF.


Caso - Bens móveis

Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União. O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa seria de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.


No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.


A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.



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