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STF autoriza diretor financeiro ser PJ

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida pelo Ministro Dias Toffoli, de autorizar a contratação de um diretor financeiro como pessoa jurídica (PJ), representa um marco significativo na interpretação das leis trabalhistas brasileiras, especialmente em um cenário econômico em constante evolução.

 

Essa decisão, inserida no contexto da Reclamação Constitucional nº 65.868, não apenas reflete a flexibilidade necessária nas relações de trabalho modernas, mas também reafirma a importância da autonomia das partes na definição de suas relações contratuais.


O cenário que levou à decisão envolveu uma empresa do ramo esportivo que se viram em litígio com seu ex-CFO (diretor financeiro), que era PJ. O caso centralizou-se na alegação de que a relação estabelecida, sob a forma de prestação de serviços por pessoa jurídica, disfarçava um verdadeiro vínculo empregatício, argumento este que foi inicialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região.

Contudo, as empresas reclamantes contestaram essa interpretação, sustentando que a decisão do TRT confrontava diretamente com a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, especialmente no que tange à legalidade da terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.


A jurisprudência do STF, citada na decisão de Toffoli, abrange julgamentos fundamentais como a ADPF nº 324, a ADC nº 48, as ADIs nºs 3991 e 5625, e o RE nº 958.252 (Tema nº 725 RG), que delineiam o entendimento de que a terceirização e a contratação de serviços por meio de pessoas jurídicas são práticas legítimas e compatíveis com a Constituição Federal, desde que não se configurem como fraude aos direitos trabalhistas. Esses precedentes reforçam a ideia de que o direito do trabalho deve evoluir em consonância com as transformações do mercado de trabalho e as novas formas de organização produtiva.


A decisão de Toffoli, ao cassar o acórdão do TRT e determinar uma reavaliação do caso à luz dos precedentes do STF, não apenas favoreceu as empresas reclamantes, mas também estabeleceu um importante precedente sobre a validade da contratação de profissionais qualificados como pessoas jurídicas. Este julgamento sublinha a distinção entre a autonomia na prestação de serviços e a subordinação característica das relações de emprego, ressaltando que a análise de tais relações deve considerar a realidade fática e contratual, em detrimento de uma interpretação restritiva baseada exclusivamente na formalidade dos contratos.


Ademais, essa decisão evidencia um movimento do judiciário brasileiro no sentido de reconhecer e legitimar formas de trabalho que se adequam à dinâmica econômica atual, marcada pela flexibilidade, pela especialização de serviços e pela necessidade de adaptação das empresas a um ambiente competitivo globalizado. Ao mesmo tempo, reitera a necessidade de vigilância para que tais formas de contratação não resultem na precarização do trabalho ou na evasão de direitos trabalhistas.


A decisão do STF em reconhecer e legitimar formas de trabalho que se adaptam à atual dinâmica econômica reflete uma compreensão mais ampla sobre as necessidades de flexibilização nas relações laborais, sem deixar de lado a proteção aos direitos dos trabalhadores.


Esse entendimento abre espaço para a validação de várias formas alternativas de trabalho, que, embora diferenciem-se do tradicional contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , podem ser consideradas válidas e legítimas. Estas incluem: 

  1. Terceirização: incluindo a terceirização da atividade-fim, que permite às empresas contratar serviços especializados de terceiros, promovendo a especialização, a eficiência e a redução de custos, desde que os direitos trabalhistas dos terceirizados sejam assegurados;

  2. Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica (PJ): a contratação de profissionais que constituem pessoa jurídica para a prestação de serviços específicos, permitindo uma relação contratual baseada na entrega de resultados e não na subordinação típica das relações de emprego;

  3. Trabalho Autônomo: profissionais que prestam serviços de forma autônoma, sem vínculo empregatício, com liberdade para definir seus horários, locais de trabalho e remuneração, desde que haja respeito aos direitos mínimos e à legislação específica;

  4. Plataformas Digitais de Serviço: a economia gig, caracterizada pela prestação de serviços ou venda de produtos por meio de plataformas digitais, representa uma forma de trabalho flexível, permitindo que indivíduos trabalhem por demanda;

  5. Cooperativismo: se baseia na união de pessoas com objetivos comuns, organizadas em entidades coletivas democráticas, onde cada membro tem direito a um voto, independentemente de sua participação econômica na cooperativa. Essas organizações operam baseadas em valores de ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Os princípios cooperativistas incentivam a educação, a formação e a informação de seus membros, além de promoverem a integração e o bem-estar da comunidade. 

Em suma, o julgamento da Reclamação Constitucional nº 65.868 pelo STF reforça a ideia de que o direito do trabalho brasileiro está em um processo de adaptação às novas realidades do mercado, buscando equilibrar a liberdade de contratação e a proteção dos trabalhadores. 


Ao validar a contratação de um diretor financeiro como PJ, o STF não apenas proporciona um caminho para a flexibilização das relações de trabalho, mas também assegura que tal flexibilidade se dê dentro dos limites da legalidade e da proteção ao trabalho digno.



Publicado por

JORGE MATSUMOTO

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