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RECEITA FEDERAL INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: A DIRBI

  • Foto do escritor: Akurat
    Akurat
  • 25 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura
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A Receita Federal publicou, em 17 de junho, a Instrução Normativa RFB 2.198/24 (IN RFB 2.198/24), que institui a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).


A Dirbi deverá conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que pessoas jurídicas deixaram de recolher devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.


Deverão apresentar a Dirbi as seguintes entidades que usufruem de incentivos fiscais:

  • pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

  • consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.


No caso de sociedades em conta de participação (SCP), a Dirbi deverá ser apresentada pelo sócio ostensivo.


Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à Dirbi está no anexo da instrução normativa e compreende os seguintes programas e regimes:

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse);

  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap);

  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);

  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto);

  • Óleo bunker;

  • Produtos farmacêuticos;

  • Desoneração da folha de pagamentos;

  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis);

  • Carnes (bovina, ovina e caprina);

  • Carnes (suína e avícola);

  • Café;

  • Laranja;

  • Soja; e

  • Produtos agropecuários em geral.


A declaração deve ser elaborada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e transmitida por formulário disponível no e-CAC.


A apresentação será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.


Os incentivos fruídos de janeiro a maio de 2024 também deverão ser apresentados via Dirbi.


O prazo para apresentação da declaração, neste caso, é até 20 de julho.


A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;

  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e

  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.


Caso o contribuinte omita ou apresente valor inexato ou incorreto, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor incorreto. A multa não será aplicada quando a incorreção no valor declarado decorrer de diferença na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.


A IN RFB 2.198/24 entrará em vigor em 1º de julho.

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