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Decisões do Carf apontam para incidência de IR sobre incorporação de ações


Nas ações recentes que julgam a possibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre as operações de incorporação de ações, a Justiça tem decidido de forma favorável ao contribuinte. Já nas instâncias superiores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há uma decisão favorável e outras sete desfavoráveis; nas instâncias ordinárias, mais de 30 ações foram decididas pelo Carf de forma a condenar o contribuinte ao pagamento do imposto. Maioria das decisões recentes do Carf são contrárias ao contribuinte Essa foi a conclusão de levantamento produzido pelo escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados. A incorporação de ações é um mecanismo previsto no artigo 252, da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedade por Ações) que garante que todas as ações de uma empresa (incorporada) sejam adquiridas por outra companhia (incorporadora). Após o processo, a companhia incorporada vira uma subsidiária integral da incorporadora. O parágrafo 3º do dispositivo citado prevê que os acionistas da empresa incorporada receberão as ações que lhes forem de direito na incorporadora, da qual passarão a ser sócios. Ou seja, o capital da sociedade incorporadora deverá ser aumentado pela emissão de novas ações e essas passarão à titularidade dos acionistas anteriores da sociedade incorporada.

Discussão tributária Diante desse cenário, surgem dúvidas sobre a repercussão tributária da operação. O acionista da empresa incorporada, ao receber as ações da companhia incorporadora, terá ganho de capital que deve ser tributado pelo imposto de renda? Para responder a essa pergunta existem duas correntes, tanto na doutrina quando na jurisprudência. De acordo com a primeira, uma vez que há sucessão, continuidade e absorção de patrimônio, entende-se que as partes envolvidas, seja a empresa incorporada ou os seus sócios, não auferem ganho tributável na operação. Para essa corrente, a operação de incorporação de ações não se confunde com a alienação de ações, mas constitui simples substituição de ações mediante sub-rogação. Não ocorre, portanto, o fato gerador de incidência do Imposto de Renda. A segunda corrente, por outro lado, entende que há ganho tributável pela diferença entre o valor de cotação das ações da empresa incorporadora e o valor das ações anteriormente detidas na empresa incorporada. Assim, como a incorporação de ações envolve a transferência da titularidade das ações da incorporada para a incorporadora, trata-se de uma espécie de alienação. Com a valorização a preço de mercado das ações dadas em pagamento, ocorreria acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital. Como há grande divergência nos casos em que o Fisco autua os acionistas da empresa incorporada com a cobrança de imposto de renda por omissão de resultado de ganho de capital, o contribuinte busca solução no Judiciário ou junto ao Carf, órgão administrativo que julga litígios em matéria tributária federal.


Publicado em: conjur.com.br


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