
O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou, por maioria, o ex-presidente da RJCP Equity S.A. Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos à multa de R$ 500 mil por obstrução dos trabalhos do conselho fiscal da companhia.
Também foi condenado, esse por unanimidade, o ex-diretor de Relações com Investidores da empresa Ricardo Bueno Saab por não divulgação de fato relevante envolvendo decisões judiciais contra a companhia.
O processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em 2014. À época, uma assembleia-geral extraordinária da RJCP elegeu três membros para o conselho fiscal da companhia, mas não indicou quem seriam os suplentes.
A SEP solicitou esclarecimentos da empresa, que respondeu não reconhecer instalado o conselho fiscal da empresa, pois teria havido irregularidades na escolha dos conselheiros.
Ao mesmo tempo, os recém-eleitos tentavam ter acesso a demonstrações financeiras da RJCP. Quando finalmente conseguiu, o conselho fiscal apontou irregularidades nas informações contábeis da companhia, além de não divulgação de fato relevante sobre uma penhora judicial de 2013.
Com isso, a SEP concluiu que Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos tentou obstruir os trabalhos do conselho fiscal da RJCP. Também foi acusado o diretor Ricardo Bueno Saab pela não divulgação do fato relevante.
Julgamento
No colegiado da CVM, o diretor-relator do caso, Henrique Machado, concordou em seu voto com os argumentos apresentados pela SEP.
Antes de entrar no mérito, ele afastou preliminares arguidas pelas partes, como a prescrição intercorrente. A defesa argumentou que o processo estava prescrito, pois teria ficado paralisado, sem a ocorrência de nenhum ato interruptivo, ao longo de três anos.
Para o diretor, entretanto, essa prescrição intercorrente foi interrompida quando designado o novo relator para o caso, em 2016. Isso, portanto, estaria em linha com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
No mérito, Henrique Machado entendeu que o ex-presidente da RJCP Marcelo Bastos “fabricava justificativas para concretizar sua verdadeira intenção de negar acesso aos membros do conselho fiscal aos documentos da Companhia, impedindo-os de exercerem sua função fiscalizadora”.
“Ainda que houvesse, à época, um clima de desconfiança dos membros da administração da Companhia com relação à atuação dos conselheiros fiscais, tal fato não autoriza a subtração das atribuições legais do conselho fiscal”, afirmou o diretor-relator em seu voto.
Segundo Machado, ao obstruir o exercício das funções do conselho fiscal, o ex-presidente da RJCP “deixou de exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem no melhor interesse da companhia, tendo em vista notadamente as razões anteriormente elencadas e as atribuições legais conferidas aos membros do conselho fiscal, em infração ao art. 154 da Lei 6.404/76”.
Devido à reincidência de Marcelo Bastos, que fora condenado pela CVM no processo RJ2015/8673, Machado votou para aplicar-lhe multa de R$ 500 mil, acompanhado por maioria pelo colegiado. Há pouco mais de um mês, ele também foi condenado pela CVM em um outro processo: dessa vez devido a aumento irregular de capital da RJCP.
Nesse ponto, divergiu o diretor Carlos Rebello. De acordo com ele, deveria ser aplicado ao acusado o mesmo princípio do art. 71 do Código Penal, que determina que “tendo o agente cometido mais de uma conduta criminosa nas mesmas condições, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Portanto, ele votou pela aplicação de multa de R$ 66 mil ao acusado.
Fato Relevante
Com relação à acusação de não divulgação de fato relevante, o diretor-relator também votou pela condenação de Ricardo Bueno Saab. Ele argumentou em seu voto que “o bloqueio judicial de valor equivalente a 95,31% do caixa em poder da companhia é um fato que deveria ter sido levado ao conhecimento dos investidores”.
“A ocorrência de qualquer ato ou fato que afete ou tenha potencial de afetar a Companhia, sua situação financeira e seus negócios, trazendo, por conseguinte, reflexos na cotação dos valores mobiliários negociados ou em qualquer decisão do investidor a ela relacionada, gera a obrigação de ampla divulgação por meio da publicação de ato ou fato relevante, em linha com o disposto na Instrução CVM 358/02”, declarou Machado em seu voto.
Nesse ponto, ele foi seguido por unanimidade pelos demais diretores.
Publicado em: Jota