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Aprovação anual das Contas das Empresas



Muito embora o Código Civil já tenha completado dez anos de vigência, alguns dos seus dispositivos ainda não são plenamente aplicados pelas sociedades limitadas, entre eles a aprovação de contas.

Conforme dispõe a Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) e a Lei 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades por ações são obrigadas, anualmente, a proceder com a reunião de sócios quotistas e/ou assembleia geral ordinária para, entre outras, as seguintes finalidades:

(i) tomar as contas dos administradores;

(ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

(iii) designar os administradores, quando for o caso e, ainda;

(iv) deliberar pela destinação dos lucros/dividendos.

Referida obrigatoriedade está prevista no artigo 1.078 do Código Civil e no artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações, e, em ambos os casos, deverá acontecer nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte ao término do exercício social.

Os documentos societários da referida reunião ou assembleia deverão ser registrados na Junta Comercial correspondente e, nos casos previstos em lei, necessário se faz a publicação dos balanços e dos atos societários em jornal de grande circulação do município sede da sociedade, bem como no Diário Oficial do Estado.

O não cumprimento do disposto em lei no que tange a aprovação das contas e demais procedimentos, acarretará na irregularidade da sociedade perante a lei e, com isso, a sociedade poderá ser questionada perante instituições financeiras e, inclusive, ter seus posteriores atos impedidos de registro até a devida regularização.

A aprovação de contas traz benefícios significativos e interessa a todos profissionais envolvidos, sejam sócios, administradores ou diretores de sociedades.

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