
A extensão da responsabilidade do sócio retirante pelas eventuais obrigações trabalhistas originárias de sua antiga sociedade é um tema que suscita controvérsias no âmbito do judiciário trabalhista.
Até a edição da Lei nº 13.467/2017, que entrará em vigor no dia 11/11/2017, a regulamentação da matéria estava restrita ao parágrafo único, do artigo 1.003, do Código Civil, que é fonte subsidiária do Direito do Trabalho.
De acordo com esse dispositivo legal, o sócio retirante responde pelas obrigações que tinha como sócio até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
A resistência à aplicação do Código Civil gera decisões conflitantes no âmbito da Justiça do Trabalho e, consequentemente, causa insegurança jurídica aos jurisdicionados.
A propósito do tema, cite-se recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região1, a qual concluiu pela responsabilidade do sócio retirante em relação a direitos adquiridos pelo empregado mesmo depois de sua retirada da sociedade, sem estabelecer qualquer limitação temporal.
Essa decisão, que afastou a incidência do quanto disposto no parágrafo único do artigo 1.003, do Código Civil, baseia-se na premissa de que se o sócio retirante se beneficiou do trabalho do empregado, deverá responder, de forma ilimitada e a qualquer tempo, pelos débitos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e a sociedade a qual não mais integra.
No entanto, o novo artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), com a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017), regulamenta a questão, estabelecendo a limitação temporal da responsabilidade do sócio retirante com relação às obrigações trabalhistas da sociedade, durante o período em que figurou como sócio.
Conforme a redação do mencionado dispositivo legal, o sócio retirante apenas poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária, por obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, se as ações trabalhistas respectivas forem ajuizadas até 2 anos depois de averbada a sua retirada da sociedade.
Além disso, o ex-sócio apenas será atingido após esgotadas as tentativas de execução dos bens da empresa devedora e dos atuais sócios da sociedade.
Neste aspecto, a reforma trabalhista incorporou ao processo do trabalho, através do artigo 855-A, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como previsto nos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil.
Assim, a regra geral para a desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, para a responsabilização patrimonial de sócio (ou ex-sócio), é a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (artigo 50, do Código Civil) e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, em carácter excepcional, a nova lei atribui responsabilidade solidária ao ex-sócio se comprovada a fraude na alteração societária decorrente da sua retirada. Neste caso, o sócio retirante responderá em conjunto com a sociedade e demais sócios, não existindo ordem de preferência.
A inovação legislativa conferirá maior segurança jurídica às relações societárias e de trabalho, vez que institui critérios objetivos para a satisfação dos direitos dos trabalhadores, bem como disciplina o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica e para a responsabilização do sócio retirante, encerrando as interpretações conflitantes dadas ao tema em razão da ausência de regulamentação específica pela CLT.
Maria Beatriz Ribeiro Dias Tilkian Gustavo da Silva Souto
Publicado em: Jota