top of page

Empresa de consultoria pode recolher valor fixo de ISS, decide TJ-SP


É possível uma sociedade uniprofissional se constituir como uma sociedade limitada. O fato de ela usar esse tipo societário não a descaracteriza como sociedade uniprofissional se o seu objeto não for empresarial.


O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer o direito da empresa de consultoria de Gustavo Loyola, ex-presidente do Banco Central, ao regime especial de tributação do ISS por ser uma sociedade uniprofissional.


Consta dos autos que a Prefeitura de São Paulo desenquadrou a empresa do regime especial de tributação por considerar que ela sempre ostentou a qualidade de sociedade limitada. A consultoria acionou o Judiciário para restabelecer o recolhimento de valores fixos de ISS.


O pedido, no entanto, foi negado em primeira instância. Ao TJ-SP, a empresa alegou que o fato de uma sociedade simples adotar o tipo limitada não a torna sociedade empresária se o objeto não é empresarial, como no presente caso, em que se trata de sociedade de serviços de assessoria econômica e financeira e, portanto, atividade científica.


Os argumentos foram acolhidos, por unanimidade, pela turma julgadora. No voto, a relatora, desembargadora Mônica Serrano, disse que, para as sociedades de profissionais se enquadrem no regime especial de tributação, é preciso profissional habilitado que, sendo sócio, empregado ou não, preste serviços em nome da sociedade assumindo responsabilidade pessoal.


"Da análise minuciosa desse regramento é possível concluir que a sociedade uniprofissional, quanto aos seus sócios, deve ser composta por profissionais habilitados no conselho regional competente para o exercício da mesma profissão, mas não necessariamente na mesma área de especialização. Tal fato é de suma importância, tendo em vista a constante descaracterização, pelo fisco, de sociedades cujos profissionais atuam em diferentes espectros da mesma profissão", disse.


A título de exemplo, a magistrada disse que configura uma sociedade uniprofissional a união de dois médicos, um ortopedista e um clínico geral, ou mesmo de dois advogados, um trabalhista e um previdenciário, mas não a união de um médico e um advogado.


"Ainda, há que se distinguir o sócio dos empregados, pois estes podem ser de outros ramos da ciência que não aquele da sociedade. Isso é tido como consecução de atividade meio, sem a qual não haveria como exercer a atividade fim da sociedade. É o caso, por exemplo, de contadores, secretários e demais profissionais que prestam serviços para a sociedade, e não diretamente para os clientes", completou Serrano.


Segundo a relatora, a possibilidade da sociedade uniprofissional ser constituída na modalidade limitada e, ainda assim, receber o benefício tributário já se encontra relativamente pacificada nas instâncias superiores, "pois se entende que a responsabilidade pessoal, como exigida em lei, não necessariamente encontra óbice nesse elemento, desde que a sociedade não tenha caráter empresarial".


O caso dos autos, conforme Serrano, envolve uma sociedade composta por dois economistas, que possui como objeto social a prestação de serviços na área de assessoria econômica e financeira a pessoa físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras, a elaboração de projetos econômicos-financeiros, e a administração dos próprios recursos.


"No mais, a maior parte da argumentação da municipalidade se resume a caracterizar a executada como atividade empresarial, sem contudo, trazer aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar suas alegações, em especial procedimento de fiscalização in loco", disse a desembargadora ao dar provimento ao recurso da empresa.


Por fim, ela afirmou não haver limitação para o enquadramento no regime especial do ISS pela simples forma como a sociedade se constitui, devendo o Fisco proceder a "análise mais acurada e criteriosa", considerando outros elementos para a pretendida descaracterização.


Publicado em: www.conjur.com.br

13 visualizações0 comentário
bottom of page